Esta decisão foi tomada após um pedido de fiscalização da constitucionalidade apresentado pelo Provedor de Justiça, que argumentou que tal prática violava os nºs 1 e 2 do artigo 28.º do Código Eleitoral.
Estes artigos asseguram a autonomia financeira e patrimonial da CNE, bem como a aprovação de um orçamento privativo pela Assembleia Nacional.
De acordo com um comunicado da Comissão Nacional das Eleições, no acórdão 120/2024 o TC concluiu que “essa norma viola o princípio da independência da CNE”, uma vez que coloca a comissão em uma posição de subordinação simbólica e real em relação a um poder do Estado composto por pessoas que participam nas disputas eleitorais, por meio de partidos políticos.
O TC sublinhou ainda que sendo a Assembleia Nacional um órgão político cujos membros são directamente envolvidos nas mesmas disputas eleitorais organizadas e fiscalizadas pela CNE “esse modelo pode facilitar eventuais pressões, intimidações ou tentativas de neutralização da comissão”, ou até “criar uma situação em que ela se autolimite”.
Conforme o documento, o acórdão reafirma que a independência da CNE deve ser garantida e exercida dentro dos limites da lei, sem depender de “concessões de audiências, ações de sensibilização, apelos públicos ou ‘lobbying’ de qualquer natureza”.
Por fim, o TC declarou a norma inconstitucional, o que abre um debate sobre o alcance e os efeitos da decisão.
Desde 2018 a CNE vinha contestando a aprovação do seu orçamento, solicitando um orçamento privativo como forma de reforçar sua independência, uma demanda que foi agora confirmada pelo Tribunal Constitucional.
A Semana com Inforpress
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